Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE · Seção I – Disposições Gerais

Art. 179 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 179. É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.

Parágrafo único Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos