Art. 171. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · Seção III – Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas
Art. 171 da Lei Geral do EsporteMarketing de Emboscada por Intrusão
Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial