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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · Seção II – Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos

Art. 166 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 166. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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