Art. 166. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · Seção II – Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos
Art. 166 da Lei Geral do Esporte
Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial