Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS · Seção II – Dos Direitos do Espectador · Subseção IV – Das Condições de Acesso e de Permanência do Espectador nas Arenas Esportivas

Art. 158 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 158. São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I estar na posse de ingresso válido;

II não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;

III consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;

V não arremessar objetos de qualquer natureza no interior do recinto esportivo;

VI não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VII não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;

VIII não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores;

IX não estar embriagado ou sob efeito de drogas;

X não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não seja o de manifestação festiva e amigável;

XI (VETADO);

XII para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei.

Parágrafo único O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos