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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS · Seção II – Dos Direitos do Espectador · Subseção II – Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público

Art. 152 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 152. As organizações esportivas regionais responsáveis diretamente pela realização da prova ou da partida, bem como seus dirigentes, responderão solidariamente com as organizações esportivas que disputarão a prova ou a partida e seus dirigentes, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao espectador decorrentes de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste Capítulo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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