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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS · Seção II – Dos Direitos do Espectador · Subseção II – Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público

Art. 150 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 150. É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:

I confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.

III aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.

Incluído pela Lei nº 14.786, de 2024Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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