Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:
I livre iniciativa e livre concorrência;
II boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
III segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV proteção e defesa de consumidores e usuários;
V proteção à poupança popular;
VI solidez e eficiência das operações; e
VII prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.