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Carreira Pública

Art. 4º do Marco Legal dos Criptoativos

Lei nº 14.478/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I livre iniciativa e livre concorrência;

II boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

III segurança da informação e proteção de dados pessoais;

IV proteção e defesa de consumidores e usuários;

V proteção à poupança popular;

VI solidez e eficiência das operações; e

VII prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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