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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO APOIO À PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO · Seção IV – Da Antecipação de Férias Individuais

Art. 10 do Programa Emprega + Mulheres

Lei nº 14.457/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

Parágrafo único As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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