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Carreira Pública

Art. 7º da Política Nacional Aldir Blanc

Lei nº 14.399/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Os recursos a que se refere o art. 6º desta Lei serão executados da seguinte forma:

Vigência

I 80% (oitenta por cento) em ações de apoio ao setor cultural por meio de:

a) editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas por meios telemáticos e digitais;

b) subsídio para manutenção de espaços artísticos e de ambientes culturais que desenvolvam atividades regulares de forma permanente em seus territórios e comunidades;

II 20% (vinte por cento) em ações de incentivo direto a programas, a projetos e a ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e comunidades tradicionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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