Art. 3º São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:
I eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;
II universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;
III descentralização dos recursos de que trata esta Lei;
IV respeito à diversidade cultural;
V gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil;
VI universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata esta Lei;
VII desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei;
VIII estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo único O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.