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Carreira Pública

Art. 3º da Política Nacional Aldir Blanc

Lei nº 14.399/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:

I eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;

II universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;

III descentralização dos recursos de que trata esta Lei;

IV respeito à diversidade cultural;

V gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil;

VI universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata esta Lei;

VII desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei;

VIII estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.

Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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