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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · Seção II – Do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)

Art. 29 da Lei da SAF

Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. Além das obrigações constantes da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para as entidades de práticas desportivas formadoras de atletas e das disposições desta Seção, a Sociedade Anônima do Futebol proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela mantido:

I instalações físicas certificadas pelos órgãos e autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;

II assistência de monitor responsável durante todo o dia;

III convivência familiar;

IV participação em atividades culturais e de lazer nos horários livres; e

V assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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