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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção I – Disposições Introdutórias

Art. 1º da Lei da SAF

Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, ou as ligas constituídas ou organizadas por entidades de prática esportiva cuja atividade principal consiste na prática do futebol em competição profissional, e que se sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I clube: associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol;

II pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e

III entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.

§ 2º O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:

I o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;

II a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;

Redação dada pela Lei nº 15.522, de 2026

III a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

IV a exploração de direitos de propriedade intelectual, inclusive de terceiros, relacionados ao futebol;

Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026

V a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

VI quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

VII a participação em outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas neste parágrafo.

Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026

§ 3º A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou a abreviatura “S.A.F.”.

§ 4º Para os efeitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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