Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, ou as ligas constituídas ou organizadas por entidades de prática esportiva cuja atividade principal consiste na prática do futebol em competição profissional, e que se sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I clube: associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol;
II pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e
III entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.
§ 2º O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:
I o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
II a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
III a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
IV a exploração de direitos de propriedade intelectual, inclusive de terceiros, relacionados ao futebol;
V a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
VI quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
VII a participação em outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas neste parágrafo.
§ 3º A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou a abreviatura “S.A.F.”.
§ 4º Para os efeitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva.