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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS · Seção I – Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições

Art. 2º da Lei das Assinaturas Eletrônicas

Lei nº 14.063/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único O disposto neste Capítulo não se aplica:

I aos processos judiciais;

II à interação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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