Art. 10. O ato de que trata o caput do art. 5º desta Lei poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 5º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.
CAPÍTULO II – DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS · Seção V – Dos Atos Realizados durante a Pandemia
Art. 10 da Lei das Assinaturas Eletrônicas
Lei nº 14.063/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial