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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15 do Regime Jurídico Emergencial e Transitório

Lei nº 14.010/2020 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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