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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Lei da Transação Tributária

Lei nº 13.988/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;

Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022

II por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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