Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;
II por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo único A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.