Art. 8º O art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ........................................................................ I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - condições adequadas de trabalho; II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.” (NR)
Art. 8º da Lei 13.595/2018
Lei nº 13.595/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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