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Carreira Pública

Art. 5º da Lei 13.595/2018

Lei nº 13.595/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B: “ Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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