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Carreira Pública

Art. 1º da Lei 13.595/2018

Lei nº 13.595/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 2º ...................................................................... § 1º (VETADO). § 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Promulgação) § 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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