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Carreira Pública

Art. 2º da Lei do PMOC

Lei nº 13.589/2018 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;

II sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e

III manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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