Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:
I admoestação pública;
II multa;
III proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;
IV proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;
V inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
VI cassação de autorização para funcionamento.