Art. 45. Às infrações à Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e às normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei.
Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021Vigência
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 45. Às infrações à Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e às normas que a regulamentam aplica-se o disposto no art. 38 desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial