Art. 37. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 da Lei do Processo Sancionador do BC e da CVM
Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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