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CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL · Seção III – Das Penalidades

Art. 10 da Lei do Processo Sancionador do BC e da CVM

Lei nº 13.506/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I a gravidade e a duração da infração;

II o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV a capacidade econômica do infrator;

V o valor da operação;

VI a reincidência;

VII a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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