Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I a gravidade e a duração da infração;
II o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV a capacidade econômica do infrator;
V o valor da operação;
VI a reincidência;
VII a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.