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Carreira Pública

Art. 10 da Lei da Taxa de Longo Prazo

Lei nº 13.483/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die, pelos mesmos critérios previstos no caput e nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º e no art. 9º desta Lei.

Produção de efeito

Parágrafo único Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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