Art. 9º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.
§ 1º É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II operador de terminais de cargas;
III aduanas;
IV portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2º Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:
I estações rodoviárias;
II pontos de parada e de apoio;
III alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV refeitórios das empresas ou de terceiros;
V postos de combustíveis.
§ 3º Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4º A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.