Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
§ 1º.
§ 2º O Procargas poderá apoiar projetos, programas e ações destinados a:
I renovação, manutenção, modernização e adequação da frota de veículos e implementos utilizados no transporte rodoviário de cargas;
II implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias não concedidas, observada a legislação aplicável;
III capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional de motoristas, transportadores e demais profissionais do setor;
IV inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade, integração de dados e utilização de sistemas eletrônicos aplicados ao transporte rodoviário de cargas;
V saúde ocupacional, segurança viária, prevenção de acidentes e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor;
VI fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações, associações e demais entidades representativas do transporte rodoviário de cargas; e
VII fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório da atividade de transporte rodoviário de cargas, no âmbito das competências dos órgãos e das entidades competentes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).