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Carreira Pública

Art. 19 da Lei do Motorista

Lei nº 13.103/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.

Parágrafo único O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 2º O Procargas poderá apoiar projetos, programas e ações destinados a:

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

I renovação, manutenção, modernização e adequação da frota de veículos e implementos utilizados no transporte rodoviário de cargas;

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

II implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias não concedidas, observada a legislação aplicável;

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

III capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional de motoristas, transportadores e demais profissionais do setor;

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

IV inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade, integração de dados e utilização de sistemas eletrônicos aplicados ao transporte rodoviário de cargas;

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

V saúde ocupacional, segurança viária, prevenção de acidentes e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor;

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

VI fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações, associações e demais entidades representativas do transporte rodoviário de cargas; e

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

VII fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório da atividade de transporte rodoviário de cargas, no âmbito das competências dos órgãos e das entidades competentes.

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 5º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 6º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 7º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 8º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 9º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 10. (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 11. (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

§ 12. (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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