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Carreira Pública

Art. 7º da Lei Cultura Viva

Lei nº 13.018/2014 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Para fins da Política Nacional de Cultura Viva, serão reconhecidos como pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:

I promoção de cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

II valorização da diversidade cultural e regional brasileira;

III democratização das ações e bens culturais;

IV fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

V reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

VI valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

VII incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

VIII inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

IX capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;

X promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;

XI fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos pontos de cultura.

§ 1º O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos de cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital da União, de Estado, de Município ou do Distrito Federal.

§ 2º Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais, será composta comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, a ser designada pelo órgão competente do Ministério da Cultura, no caso da União.

§ 3º Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo órgão gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas que serão definidas em regulamento pelo órgão executor da Política Nacional de Cultura Viva e que terão relação com o plano de trabalho de cada entidade.

§ 4º É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais, exceto para a hipótese prevista no § 2º do art. 4º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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