Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 6º da Lei 12.840/2013

Lei nº 12.840/2013 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º A União, objetivando a adequada preservação e difusão dos bens referidos nesta Lei, poderá permitir sua guarda e administração por museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal.

§ 1º Será dada preferência de destinação às instituições museológicas federais.

§ 2º A União poderá permitir que a guarda e a administração sejam transferidas para museus privados, desde que sem fins lucrativos e integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos