Art. 9º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 9º da Lei 12.619/2012
Lei nº 12.619/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pela Lei nº 13.103, de 2015Vigência
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial