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Carreira Pública

Art. 51 da Lei das Debêntures Incentivadas

Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 51. Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá:

Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

I manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e

II estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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