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Carreira Pública

Art. 42 da Lei das Debêntures Incentivadas

Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

Parágrafo único Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4º do art. 39.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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