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Carreira Pública

Art. 38 da Lei das Debêntures Incentivadas

Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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