Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.
Art. 35 da Lei das Debêntures Incentivadas
Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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