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Carreira Pública

Art. 33 da Lei das Debêntures Incentivadas

Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

Parágrafo único O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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