Art. 18. O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 28. ......................................................................... ............................................................................................. V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. .............................................................................................”(NR.)
Art. 18 da Lei das Debêntures Incentivadas
Lei nº 12.431/2011 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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