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Carreira Pública

Art. 5º da Lei da Arquitetura e UrbanismoRegistro do arquiteto e urbanista no Conselho

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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