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Carreira Pública

Art. 45 da Lei da Arquitetura e UrbanismoRegistro de Responsabilidade Técnica - RRT

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 1º Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.

§ 2º O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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