Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo único A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.
Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo único A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial