Art. 12. O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2o e 3o, resguardando-se a legislação do Direito Autoral.
Art. 12 da Lei da Arquitetura e UrbanismoDos Acervos Técnicos
Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial