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Carreira Pública

Art. 12 da Lei da Arquitetura e UrbanismoDos Acervos Técnicos

Lei nº 12.378/2010 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 12. O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2o e 3o, resguardando-se a legislação do Direito Autoral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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