Art. 13. A União e os entes da federação que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 do Plano Nacional de Cultura (PNC)
Lei nº 12.343/2010 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial