Art. 8º A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.
§ 1º A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
§ 2º A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.