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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 6º do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis.

Parágrafo único São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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