Art. 40. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo único No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.