Art. 36. As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.
CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção II – Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus · Subseção III – Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus
Art. 36 do Estatuto de Museus
Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial