Art. 27. O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.
Parágrafo único (VETADO)
CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção II – Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus · Subseção I – Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 27. O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.
Parágrafo único (VETADO)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial