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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção II – Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus · Subseção I – Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança

Art. 23 do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.

Parágrafo único Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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