Art. 21. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO II – Do Regime Aplicável aos Museus · Seção II – Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus · Subseção I – Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 21. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial