Art. 2º São princípios fundamentais dos museus:
I a valorização da dignidade humana;
II a promoção da cidadania;
III o cumprimento da função social;
IV a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;
VI o intercâmbio institucional.
Parágrafo único A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.