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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 2º do Estatuto de Museus

Lei nº 11.904/2009 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º São princípios fundamentais dos museus:

I a valorização da dignidade humana;

II a promoção da cidadania;

III o cumprimento da função social;

IV a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;

V a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;

VI o intercâmbio institucional.

Parágrafo único A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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