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Carreira Pública

Art. 8º da Lei do Bombeiro Civil

Lei nº 11.901/2009 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I advertência;

II (VETADO)

III proibição temporária de funcionamento;

IV cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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